COSIT 31/2019 e a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado
Através da recente publicação da Solução de Consulta nº 31, de 23 de janeiro de 2019, a RFB exarou seu entendimento sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
O aviso prévio consiste em uma verba paga ao empregado demitido sem justa causa que, ao invés de trabalhar para receber o salário do mês, é dispensado de imediato. Possui caráter nitidamente indenizatório, tendo em vista que não se trata de uma remuneração pela retribuição ao trabalho desempenhado pelo empregado.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
O entendimento fixado pela Corte Superior vincula a RFB, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, bem como na Nota PGFN nº 485/2016.
Por fim, é importante destacar que a discussão não contempla os reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário, ao qual tanto o STJ, quanto a própria RFB entendem pela incidência das contribuições previdenciárias
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