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18 de Abril de 2024

Súmula 622/STJ fixa entendimento sobre o contagem de prazos de decadência e prescrição em matéria tributária.

STJ aprova súmula sobre contagem do prazo decadencial para constituição de crédito tributário, bem como prazo prescricional para sua cobrança pela via judicial.

há 5 anos

Em 17/12/2018, foi publicado via DJE a redação da Súmula 622, do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação:

A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
(Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/12/2018, DJe 17/12/2018)

O enunciado redigido pela Primeira Seção da Corte Superior estabeleceu a contagem de prazo de duas hipóteses de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156, V, do CTN.

A decadência, entendida como a perda do direito subjetivo da Fazenda Pública de exigir o objeto prestacional da obrigação tributária, é interrompida através da notificação do auto de infração.

A prescrição, instituto de direito material que determina o lapso temporal para o Fisco realizar a cobrança judicial do crédito tributário devidamente constituído, tem seu início com o decurso de prazo para apresentação de defesa, ou com a notificação do Contribuinte sobre o julgamento definitivo em âmbito administrativo e esgotado o prazo para pagamento definitivo, determinado pela Administração.

A Súmula consolida o entendimento predominante do STJ sobre o tema, bem como reflete as principais obras doutrinárias sobre o assunto.

Com efeito, deve o enunciado normativo diminuir as principais controvérsias sobre a contagem de prazos decadenciais e prescricionais.

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