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18 de Abril de 2024

Negativa de cobertura de procedimento médico de urgência e emergência por período de carência. Como proceder?

Muito embora o entendimento seja pacífico, diversos planos de saúde ainda recusam a cobertura dos mais variados procedimentos médicos, sob o argumento de que não fora respeitado o prazo de carência contratual.

há 5 anos

No Brasil, o serviço público de saúde é bem conhecido. Infelizmente, não pela sua eficiência ou agilidade no tratar dos pacientes. O SUS – Serviço Único de Saúde – evidentemente não consegue absorver a alta necessidade da população brasileira, sendo deficiente em diversos aspectos.

Por estas razões, diversas pessoas optam por arcar com o pagamento de planos de saúde privados para quando necessitarem tenham atendimento mais célere, que se espera em momentos de maior necessidade: doentes.

Uma vez contratado, o Consumidor espera que, em havendo necessidade de se submeter à determinado procedimento, tenha assistência de seu plano.

No entanto, não é o que vemos!

De modo reiterado, as seguradoras de planos de saúde recusam à cobertura dos custos necessários ao atendimento dos Pacientes nos Hospitais, trazendo com isso inúmeros transtornos aqueles que além de doentes, são cobrados por caríssimos procedimentos dos quais não seriam responsáveis.

Em muitas situações, o Paciente pode até ter seu nome indevidamente negativado pelo Hospital que foi atendido, trazendo com isso uma série de prejuízos.

Muitas vezes, a argumentação utilizada pelas Seguradoras dos Planos de Saúde é o prazo de carência contratual.

No entanto, essa justificativa não é válida para a recusa!

Oras, o Consumidor contrata um plano de saúde com a finalidade de não ser cobrado pelos procedimentos médicos que se submeter. Do contrário, por qual razão contrataria uma seguradora?

A boa notícia é que os Tribunais de todo o país, de um modo geral, já têm entendido que tais cláusulas são abusivas, pois, além de violarem o Código de Defesa do Consumidor, também violam a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).

Essa Lei, em seu art. art. 12, inciso V, Alínea c, a Lei dos Planos de Saúde determina que se o procedimento ao qual o paciente for submetido seja considerado de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência não poderá ser superior a 24 horas.

Isto implica dizer que, uma vez contratado o plano de saúde e, transcorrido o prazo de carência contratual de 24 horas, o Consumidor terá o direito de ser atendido em casos de urgência ou emergência.

A despeito da clareza da lei, o Paciente ainda poderá encontrar resistência da Seguradora e do próprio Hospital em que foi atendido.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante de diversos abusos que foram levados à sua apreciação, editou a Súmula nº 103, que prescreve a abusividade desta conduta:

“É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.”

A sua jurisprudência segue interinamente o teor do entendimento sumulado:

TJ-SP - Apelação APL 00198327820128260008 SP 0019832-78.2012.8.26.0008 (TJ-SP) - Data de publicação: 21/11/2014

Ementa: APELAÇÃO. Plano de saúde Negativa de cobertura. Beneficiária que ainda estava cumprindo o prazo de carência Prazo de carência (180 dias) inaplicável em casos de emergência e urgência. Súmula 103 do TJSP. Sentença de procedência que condenou a requerida a custear a cirurgia, a internação e medicamentos necessários à requerente mantida. Recurso desprovido.” (grifo e negrito não no original)

Considerando o entendimento do Poder Judiciário nestas situações, é indicado ao Paciente que se vê lesado no exercício de seus direitos, que consulte um Advogado com experiência nesse tipo de situação, pois, como já visto, a Seguradora é responsável pelo custeio tanto das despesas médicas e hospitalares quanto do atendimento feito pelo médico.

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