Receita Federal do Brasil finalmente se manifesta sobre a exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS.
Em 23/10/2018, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, onde a RFB tece suas considerações sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e COFINS.
Para os Contribuintes que possuam decisões judiciais com trânsito em julgado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, a RFB entende que mencionada exclusão deve considerar o valor mensal do ICMS a recolher, e não aquele destacado em Nota Fiscal.
Para identificar qual a parcela a excluir, os Contribuintes deverão segregar o montante mensal do ICMS a recolher, em cada uma das bases de cálculo mensais das contribuições, utilizando-se do percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas mensalmente.
Para fins de apurar as parcelas a levantar, em se tratando de ICMS apurado e escriturado por Pessoas Jurídicas, deverão ser considerados os valores constantes na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI).
Para as Pessoas Jurídicas dispensadas da escrituração do ICMS em EFD-ICMS/IPI, poderão ser comprovados os valores de ICMS a recolher mensalmente, através das guias de recolhimento do ICMS, atestando o seu recolhimento.
Alternativamente, a demonstração dos valores de ICMS a recolher, poderão ser definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Longe de encerrar definitivamente a discussão sobre o tema, são esses os comentários mais pontuais sobre a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018. Você pode contribuir com o tema através dos comentários!
1 Comentário
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Muito bom.
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